Já se encontra em fase final de elaboração a minuta da nova Resolução Conama para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – Abema. A consulta pública ao documento terminou no último domingo (14).

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem especial atenção, por influenciarem o procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

De um modo geral, a proposta da nova Resolução se propõe a viabilizar a autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências e respeitando as normas gerais previamente definidas, o enquadramento do empreendimento ou atividade, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de empreendimento.

A respeito da elaboração dos estudos ambientais, o texto proposto contribui com a eliminação de possíveis lacunas durante essa fase, estabelecendo que o órgão ambiental passe a disponibilizar previamente Termos de Referência para os empreendedores, visando orientar de forma clara e objetiva a elaboração do estudo exigível ao caso. Também são estabelecidas as exigências e prazos mais precisos para a apresentação e eventual complementação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

O surgimento das figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser utilizado em atividades de baixo impacto, podem ser consideradas as principais inovações do documento.

Essas novas modalidades prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável, já que o empreendedor passa a declarar, preferencialmente por meio eletrônico, estar em conformidade com as condicionantes exigidas para a emissão da Licença Ambiental, ficando sujeito à fiscalização posterior e às sanções cabíveis em caso de descumprimento, omissão ou inserção de informação falsa.

O texto apresentado também fixa prazos mais específicos para que o órgão ambiental aprecie e decida acerca dos pedidos de licenciamento ambiental (variando de seis meses a um ano, a depender do caso), com o objetivo de acelerar a obtenção da licença. Contudo, o descumprimento do prazo previsto não implica em concessão tácita da licença, nem acarreta qualquer consequência direta para o órgão licenciador.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê o prazo de um ano, a partir da data de publicação, para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes. As novas regras deverão ser aplicadas aos requerimentos de licenças ambientais somente quando a resolução entrar em vigor.

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