Intervalo #35: Empresário deve ficar atento à NR 12

Indústrias de vários estados foram fiscalizadas nos últimos meses pelos auditores do Ministério do Trabalho

O ceramista que descuidar da NR 12 pode se preparar para ter uma grande dor de cabeça. Apesar da onda de boatos que aconteceu uns dois anos atrás, o atual Ministério do Trabalho nunca suspendeu a exigência de seguir as normas, muito menos as fiscalizações. Pelo contrário. Ainda que o órgão seja um dos que mais sofrem com a defasagem de servidores, indústrias da Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Paraná, São Paulo e do Mato Grosso foram alvos recentes dos auditores fiscais.

Publicada em 2010, a Norma Regulamentadora Nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR 12) define as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

Todas as empresas que dispõem de máquinas e equipamentos no exercício de sua atividade empresarial estão sujeitas ao que estabelece a NR-12, sob pena de incorrer em multa caso os fiscais constatem irregularidades. Dentre os métodos de controle a serem adotados está a definição de protocolos e fluxos de trabalho em todas as fases de operação e manutenção de máquinas, e também nas etapas de fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.

No que diz respeito às obrigações, as empresas devem implantar medidas de proteção coletiva, administrativas ou de organização do trabalho e de proteção individual. A norma ainda prevê treinamentos de todos os funcionários e a instalação de sistemas de segurança. As exigências devem ser aplicadas em todos os setores que apresentem riscos ao trabalhador.

Para a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, a NR-12 em vigor exige níveis de proteção que superam o padrão europeu, considerado referência por tratar a proteção de máquinas e equipamentos de forma eficaz e sob o enfoque da razoabilidade, o que inviabiliza a aplicação da norma. Mas, desde que foi publicada, a legislação sofreu algumas alterações, sendo a mais recente em abril passado, que entrou em vigor no dia 2 de maio.

A Portaria nº 857 de 26 de junho de 2015 (nº 875/2015) do Ministério do Trabalho, no entanto, trouxe mudanças mais interessantes nos dispositivos, por considerar as discussões realizadas na Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-12 e aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). Embora não tenham contemplado todas as reivindicações do setor industrial, os ajustes já representam um avanço.

As principais mudanças na resolução de junho são: diminuição da burocracia para as microempresas e empresas de pequeno porte; substituição do princípio da falha segura por estado da técnica; regras mais flexíveis abrangendo os sistemas de acionamento em extra baixa tensão.

Em meio a tantas exigências, não há para onde correr. O risco de descumprir a norma pode ser um preço muito alto para o empresário, que já está enfrentando as dificuldades de lidar com um cenário conturbado da economia em retração. O coordenador de Normas Regulamentadoras do Senai Stênio Lopes, em Campina Grande, na Paraíba (Senai/PB), Alexandre Magno, alerta que é importante estar preparado para receber a visita de um auditor. “A fiscalização não vai parar nunca, porque os fiscais não vão só conferir se a empresa cumpre a NR 12, mas outras normas também”, afirma.

Magno tem sido convidado por diversas entidades, em todo o país, para conversar com empresários e explicar as minúcias da norma. Uma de suas palestras mais recentes foi realizada no I Encontro do Sindicato de Cerâmica Vermelha da Paraíba, promovido pelo Sindicer/PB, e que contou com a presença de ceramistas de diversas regiões do estado.

Confira a entrevista com Alexandre Magno sobre a NR 12:

O que é a NR 12? Para que ela serve?

A NR-12 é mencionada como norma de medidas preventivas de segurança, que devem ser rigorosamente acatadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas com o intuito de prevenir acidentes de trabalho.

Quem precisa cumprir a NR 12?

Devem cumprir com o disposto desta norma empresas de qualquer segmento industrial, de pequeno, médio e grande porte, que possuam máquinas e equipamentos em seu processo produtivo, bem como nas fases de utilização, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

Quem é responsável pela fiscalização nas empresas?

Esta fiscalização é feita por auditores fiscais do trabalho de cada região, através de um cronograma de visitas mensais ou através de denúncias que são feitas por parte dos empregados.

O que acontece com as empresas flagradas descumprindo essa norma?

As empresas que são visitadas pelos auditores fiscais e que estão com suas máquinas em desacordo com a NR-12, podem ter o maquinário e equipamentos notificados, dependendo do grau de risco oferecido, e podem ser imediatamente interditadas quando apresentando risco grave e iminente aos trabalhadores. A empresa estará sujeita a pagar multas por cada máquina irregular encontrada, bem como pelo descumprimento dos termos de notificação para adequação das máquinas.


PRINCIPAIS MEDIDAS PREVISTAS PELA NR 12

– CRITÉRIOS PARA SISTEMAS SEGUROS E SISTEMAS INSEGUROS

Uma máquina deve ser segura, como definido na ABNT NBR ISO 12100 (antigas NBR NM 213, Partes 1 e 2 e NBR 14009). Contudo, a segurança absoluta não é um estado completamente acessível e, portanto, o objetivo é atingir o mais alto nível de segurança possível, levando-se em conta o estado da técnica.

O estado da técnica define as limitações, incluindo as de custo, a que estão sujeitas a fabricação e a utilização da máquina ou equipamento. Os meios para atingir um objetivo de segurança compatível com o estado da técnica numa determinada época deixam de sê-lo quando o progresso permite tornar mais seguras as máquinas da geração seguinte, ou permite conceber uma máquina diferente e mais segura para a mesma aplicação.

– MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

São medidas que envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina ou sistema de operação possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma prévia análise.

– MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados para isto. O treinamento deve ser documentado e periódico, envolvendo todos os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa deve ainda adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.

– MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA e PCMSO da empresa.

A íntegra da NR 12 atualizada está disponível no site do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no endereço eletrônico www.mtps.gov.br.